Decisão TJSC

Processo: 5086837-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2023

Ementa

AGRAVO – Documento:7018854 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086837-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. P. D. C. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo Magistrado Fernando Yazbek Zazini, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 5000649-96.2025.8.24.0085, movida contra A. R., tramitando perante a Vara Única da Comarca de Coronel Freitas/SC, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 12 dos autos de origem). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto é pessoa hipossuficiente, não dispondo de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Argumenta que apresentou documentação comprobatória de sua condição econômica — cópias de CTPS, holerite, declaração d...

(TJSC; Processo nº 5086837-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7018854 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086837-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. P. D. C. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo Magistrado Fernando Yazbek Zazini, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 5000649-96.2025.8.24.0085, movida contra A. R., tramitando perante a Vara Única da Comarca de Coronel Freitas/SC, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 12 dos autos de origem). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto é pessoa hipossuficiente, não dispondo de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Argumenta que apresentou documentação comprobatória de sua condição econômica — cópias de CTPS, holerite, declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência — e que aufere remuneração líquida inferior a três salários mínimos mensais, circunstância suficiente para o deferimento do benefício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Requer, ainda, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, de modo a assegurar o regular prosseguimento da demanda originária sem a exigência de recolhimento das custas iniciais. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de ser-lhe deferida a assistência judiciária gratuita. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil). Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste (Resolução CSDPESC n. 15/2014), em coerência com o art. 6º-A, § 1º, inc. I, da Resolução CM 05/2019 (com as alterações que lhe foram promovidas pela Resolução CM n. 16, de 13 de novembro de 2023) e com a Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 26/11/2024), considerando-se incapaz de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a pessoa natural que atenda as condições abaixo: 1. renda familiar mensal não superior a 3 salários-mínimos. Se a renda forsuperior, mas até 4 salários-mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: 1.1. entidade familiar composta por mais de 05 membros; 1.2 gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; 1.3 entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; 1.4 entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros. Observação: A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 2. não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários- mínimos. 3. em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários-mínimos. 4. não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários-mínimos. Por oportuno, trago à colação o seguinte aresto do : [...] "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002419-18.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019) (sublinhei) Os documentos necessários à demonstração da renda familiar da parte postulante da gratuidade judiciária, conforme Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 18/12/2023), correspondem aos seguintes:  3.1. São documentos hábeis para comprovação de renda: - Contracheque; - Carteira Profissional; - Declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; - Comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário. 3.2. Caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo, extrato da conta bancária dos últimos 3 meses; 3.3. Caso o assistido faça a declaração de Imposto de Renda, trazer cópia da última declaração. Além da comprovação da renda familiar, também se faz necessária a demonstração da situação patrimonial, mediante apresentação da documentação correspondente. Lado outro, em se tratando de postulante pessoa jurídica, sem prejuízo de outros critérios a serem observados no caso concreto, considerar-se-á hipossuficiente aquela que demonstrar não possuir patrimônio/recursos para arcar com os encargos processuais. Os documentos necessários à comprovação da insuficiência de recursos da parte postulante - seja pessoa física ou jurídica - da gratuidade judiciária estão previstos na Portaria 03/2024 do Juízo, in litteris: Art. 1º Para os fins desta portaria, sem prejuízo de outros critérios a serem observados no caso concreto, considera-se hipossuficiente: I - a pessoa natural que se enquadrar nos critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina na Resolução CSDPESC n. 15/2014 ou outra que a substitua ou altere, conforme art. 6º-A, § 1º, inc. I, da Res. CM n. 05/2019, com as alterações que lhe foram promovidas pela Resolução CM n. 16, de 13 de novembro de 2023 e nos termos da Orientação CGJ n. 66/2019; II - a pessoa jurídica que demonstrar que não possua patrimônio/recursos para arcar com os encargos processuais. Art. 2º O interessado que postular benefícios concessíveis mediante alegação de hipossuficiência financeira deverá comprová-la documentalmente. § 1º Caso se trate de pessoa física, a comprovação patrimonial, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Orientação CGJ 66/2019 para comprovação da renda, poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos:  I - extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); II - cópia da última declaração de imposto de renda, caso o assistido seja declarante; III - bloco de produtor rural (NFP-e), caso exerça essa atividade; IV - se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou do recebimento de segurodesemprego, cópia do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou cópia da anotação respectiva na CTPS; V - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a). § 2º - Caso o interessado não possua conta corrente, conta poupança, bens imóveis, veículos ou seja isento da declaração de imposto de renda, deverá firmar declaração de inexistência de conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou veículos e/ou imóveis, próprios ou de seu cônjuge ou companheiro(a), bem como de que é isento da declaração de imposto de renda, sob pena de, em caso de omissão de informação, instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao § 3º Caso se trate de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência poderá se dar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - cópia de contrato social e respectivas alterações; II - cópia de livros empresariais e contábeis ou outro documento apto a demonstrar o patrimônio e o lucro da pessoa jurídica; III - cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; IV - cópia da(s) certidão(ões) imobiliária(s), se proprietário de imóvel(is), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); V - certidão de (in)existência de propriedade de veículos automotores, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, se proprietário de veículo(s), inclusive de cônjuge ou companheiro(a); VI - informações sobre empregados e remuneração paga; VI - extrato(s) da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), bem como de aplicação(ões) financeira(s). Ressalto que "a impossibilidade de apresentação de algum dos documentos acima indicados deverá ser concretamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido" (Portaria 3/2024, art. 3º), e que a ausência de comprovação da situação alegada, por si só, não acarretará a extinção do feito, podendo a parte seguir com a demanda, mediante o recolhimento das custas iniciais (CPC, art. 99, § 2º). O recolhimento das custas é pressuposto objetivo de constituição do processo, autorizando o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento (TJSC, Apelação n. 5059814-60.2021.8.24.0038, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). De outro lado, caso a benesse seja deferida em razão dos documentos trazidos e, posteriormente, revogada em virtude de constatação de má-fé, a parte beneficiada será compelida ao pagamento do décuplo das custas iniciais (CPC, art. 100, par. único). In casu, a parte autora não trouxe aos autos os documentos comprobatórios da insuficiência de recursos, notadamente os requisitos constantes no art. 2º, § 1º, incisos I, II e V, da Portaria n. 03/2024 deste Juízo, conforme normativas acima citadas, motivo pelo qual se impõe a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, "[...] devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 2º) ou promover o pagamento das custas inaugurais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). No mesmo lapso temporal acima, deverá apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou declaração de terceiro que ateste o local de residência do demandante. INTIME-SE. O autor, no entanto, limitou-se a acostar aos autos comprovante de rendimentos - o qual já havia acompanhado a exordial, certidão de propriedade de veículos perante o órgão de trânsito estadual e declaração de imposto de renda (Evento 9), culminando no indeferimento do pleito, nos seguintes termos: Todavia, a pretensão não merece deferimento. Nos termos do art. 2º da Portaria n. 03/2024, a parte interessada que postular benefícios concessíveis mediante alegação de hipossuficiência financeira deverá comprová-la documentalmente, por meio da apresentação dos documentos mencionados no §1º do referido artigo. Ainda, a referida Portaria é clara e objetiva ao pontuar que ""a impossibilidade de apresentação de algum dos documentos acima indicados deverá ser concretamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido" (art. 3). No caso em análise, em que pese tenha sido intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência (evento 5, DESPADEC1), não foi acostado ao presente feito documentos que comprove a miserabilidade alegada. Da análise dos autos, tem-se que a parte autora sustentou não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio, entretanto, tampouco apresentou certidão negativa de propriedade de bens imóveis, declaração de isenção do imposto de renda ou extratos bancários que demonstrem a inexistência de movimentação de valores relevantes e que possam subsidiar o requerimento formulado.  Além do mais, não existe qualquer elemento informativo de que a parte autora possui: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; e c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento. Com efeito, não há falar em reforma da decisão. Isso porque, da análise dos documentos que instruem a petição inicial e sua complementação, verifica-se que a remuneração atual do recorrente corresponde ao valor bruto de R$ 4.285,64 (evento 1, DOC7). Embora alegue que o montante líquido percebido seria significativamente inferior, não foram acostadas aos autos informações ou comprovantes dos descontos efetivamente incidentes sobre a remuneração, razão pela qual tal argumento, isoladamente e desacompanhado de prova idônea, não se mostra suficiente para afastar a informação constante dos documentos apresentados. Demais disso, o documento atinente à propriedade de veículos aponta a existência de 4 veículos em seu nome (evento 9, DOC2) e, apesar da existência de informação de alienação de um deles, o aludido patrimônio conflita com a alegada hipossuficiência. Assim, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam em sentido inverso, de modo que não há falar em concessão da gratuidade da justiça. Logo, uma vez que a renda e o patrimônio da parte agravante demonstram sua capacidade de fazer frente às custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, indefiro o pedido de justiça gratuita. É o quanto basta. Ante o exposto, conheço do Recurso e nego-lhe provimento.       assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018854v5 e do código CRC 6a9f84e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:50     5086837-56.2025.8.24.0000 7018854 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas